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Permanência no plano CorreiosSaude II

Prezado(a) Beneficiário(a), A Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, operadora de planos de saúde, […]

21 de janeiro de 2021 - Atualizado em 17 de maio de 2021

Prezado(a) Beneficiário(a),

A Postal Saúde – Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, operadora de planos de saúde, é registrada junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS sob o nº. 41913-3 como autogestão, e administra o produto CorreiosSaúde II, o qual está registrado na Agência Reguladora sob o nº 480344182, enquadrado na modalidade coletivo empresarial, sendo regulamentado à Lei nº 9.656/98, possui abrangência nacional, com segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, de acomodação coletiva.

Inicialmente, é importante destacar que o novo Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 dos Correios, vigente a partir de 1º de agosto de 2020, dispõe acerca do PLANO DE SAÚDE DOS SEUS EMPREGADOS em sua Cláusula 01, nos seguintes termos:

“A empresa poderá disponibilizar Benefício de Assistência à Saúde por meio de operadora contratada, de adesão facultativa e mediante cobrança de mensalidade e coparticipação dos beneficiários”.

Nesse contexto, considerando que no novo ACT dos Correios não há mais cláusula que discipline as condições de prestação dos serviços de assistência à saúde aos beneficiários, bem como regras de manutenção e elegibilidade, a Postal Saúde deverá cumprir estritamente o que está previsto na Lei nº 9.656/98 e regulamentação do setor de saúde suplementar.

Não obstante, recepcionamos os documentos para alteração de seu módulo de ativo para aposentado e sua manutenção no plano. Todavia, esclarecemos que os titulares desligados dos Correios, a partir de 01/08/2020, em decorrência de sua aposentadoria, apenas permanecerão no plano de saúde conforme disposto no art. 31 da Lei nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 279/2011, observando, portanto, os itens 4.2.4 e 4.2.4.1, do Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, abaixo transcritos:

4.2.4 Ao aposentado que contribuir para o plano em prazo inferior aos 10 (dez) anos, conforme citado no item II do subitem 4.2.1, será assegurado o direito de manutenção como beneficiário, na razão de um ano para cada ano de contribuição, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral.

4.2.4.1. Entende-se por contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Assim, os empregados aposentados que foram desligados dos Correios a partir de 01/08/2020 poderão permanecer no plano de saúde pelo período de um ano para cada ano de contribuição.

Esclarecemos que o tempo de permanência no Plano intitulado CorreiosSaúde (SCPA2), outrora administrado pelos Correios e hoje pela Postal Saúde, não é considerado nesse cálculo, haja vista que não havia contribuição (mensalidade) por parte dos beneficiários, o que passou a ocorrer quando da migração para o plano CorreiosSaúde II, que é um plano regulamentado à Lei nº 9.656/98, com cobrança de mensalidade a partir do dia 18/04/2018, quando da alteração da forma do Custeio do plano de saúde, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000.

Aqui, cumpre destacar a coparticipação não é considerada contribuição para efeitos de permanência no plano, por força dos previsto no § 6º, do art. 30, da Lei nº 9.656/98. Vejamos:

“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.

Nessa senda, informamos que como o plano CorreiosSaúde II passou a ter cobrança de mensalidade a partir de 18/04/2018, a contagem do período de contribuição para fins de definição do período de permanência se dará a partir da data citada neste parágrafo.

Neste sentido, haja vista as alterações trazidas pelo novo ACT 2020/2021 dos Correios, o tempo de permanência no plano se dará na razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que o beneficiário assuma o pagamento integral, ou seja, o Sr(a) pagará a soma da contribuição equivalente à parte do empregado acrescido da contribuição equivalente à parte do empregador.

Considerando que o plano CorreiosSaúde II tem proporcionalidade paritária do custeio (50% a cargo dos empregados e 50% a cargo dos Correios), os empregados aposentados que aderirem ao plano pagarão 100% do valor da mensalidade, que corresponde aos 50% do empregado e os 50% da Mantenedora.

Quanto à cobrança de coparticipação, esclarecemos que não haverá alteração no percentual atualmente vigente, sendo que referida cobrança obedecerá a regra aplicada para os demais tipos de beneficiários, ou seja, o equivalente a 30% das despesas médicas, exceto internações, segundo regras previstas no Regulamento do plano.

Assim sendo, caso concorde em permanecer no plano de saúde CorreiosSaúde II, conforme regras aqui citadas, solicitamos a assinatura do novo Termo de Permanência de aposentados (anexo), para que possamos regularizar seu plano junto a Postal Saúde.

Canais para envio do documento:

1 – Email: aposentados.cadastro@postalsaude.com.br

2 – Pessoalmente nas Unidades Regional da Postal Saúde;

3 – Caixa Postal 9555 CEP: 70.040-976 / Brasília-DF.

Caso não tenha interesse em permanecer no plano, por gentileza entrar em contato com a Postal Saúde, através de um dos canais abaixo e solicitar o cancelamento de sua inscrição:

1 – E-mail: exclusao@postalsaude.com.br

2 – Central de Atendimento: 0800 888 8116;

3 – Pessoalmente na Unidade Regional da Postal Saúde;

4 – Caixa Postal 9555 CEP: 70.040-976 / Brasília-DF.

Em tempo, informamos que não havendo manifestação até a data limite de 10 de fevereiro 2021, sua inscrição no plano será cancelada em 01 de março de 2021, sem possibilidade de retorno. Para aqueles que concordarem com os novos termos de permanência no plano de saúde, a cobrança integral passará a ser realizada a partir da competência de fevereiro/2021.

Agradecemos a compreensão e nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas através da Central de Atendimento ao Beneficiário, no 0800 888 8116.

Atenciosamente,

José Orlando Ribeiro Cardoso
Diretor Presidente