ESCLARECIMENTOS SOBRE O PDV 2024 DOS CORREIOS

A Postal Saúde, Operadora responsável pelo plano de saúde dos funcionários dos Correios, disponibiliza informações esclarecedoras sobre as implicações para aqueles que optarem pelo Programa de Desligamento Voluntário (PDV)

PRINCIPAIS DÚVIDAS

De acordo com as normas dispostas no Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2024) dos Correios, somente os empregados aposentados em atividade terão direito à permanência no plano CorreiosSaúde II.

 11.10 Após o desligamento, a permanência dos(as) empregados(as) aposentados(as) e seus dependentes no plano de saúde e previdência oferecidos pelos Correios seguirá as disposições do regulamento dos respectivos planos.

A permanência será garantida conforme disposto nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, ou seja, um ano de permanência para cada ano de contribuição, desde que assumam seu custeio integral.

O empregado ativo que aderiu ao PDV terá seu plano de saúde cancelado a partir da data da rescisão de seu contrato nos Correios. O cancelamento valerá para todo o grupo familiar vinculado ao titular.

Não. A adesão ao PDV caracteriza uma demissão a pedido. Neste sentido, o Beneficiário deve ter clareza que ele ou seu grupo familiar não terão direito à permanência no plano de saúde e consequente finalização do tratamento continuado.

  1. Os procedimentos autorizados antes do encerramento contratual seguirão as regras previstas na legislação vigente.

De acordo com a Resolução Normativa nº 488/2022, entende-se por contribuição “qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica”.

Logo, devem ser considerados como contribuição os valores efetivamente pagos referentes às mensalidades.

Exemplo: Francisco é aposentado e saiu pelo PDV, com rescisão em 25/09/2024, ou seja, realizou o pagamento efetivo por 6 anos de parcelas de mensalidade; dessa forma, terá o direito de permanecer no plano por um período de 6 (seis) anos, efetuando o pagamento integral.

Todos os dependentes que estavam elegíveis no ato do desligamento do empregado pelo PDV poderão permanecer com o plano pelo mesmo prazo de permanência do Titular, desde que este decida permanecer no plano de saúde e assuma o pagamento integral do grupo familiar, conforme regras previstas no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II:

4.2.5. A garantia de manutenção será estendida ao grupo familiar do beneficiário aposentado, ressaltando que a manutenção da condição de beneficiário pode ser mantida individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar, desde que formalize sua opção em até 30 (trinta) dias do término do contrato de trabalho.

Sim, conforme regras previstas no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II:

4.2.2 Os aposentados, aposentados por invalidez e anistiados a partir de 01/01/1986 que não tenham sido cadastrados poderão efetuar, a qualquer tempo, a sua inclusão, bem como de seu(s) filho(s), cônjuge ou companheiro(a), não sendo permitida a inclusão de outros dependentes.

Sim, basta solicitar sua exclusão como titular do Plano, conforme orientação na pergunta 15.

Após sua exclusão como Titular do plano, o Titular que permanecer na ativa dos Correios deverá solicitar a sua inclusão como dependente (cônjuge/companheiro(a)), por meio do canal disponibilizado, conforme o regulamento do plano. Para que a inclusão seja realizada sem a aplicação de carências, o pedido de adesão deve ser efetuado no prazo de até 30 dias a partir do cancelamento sua da titularidade.

O pagamento integral é referente ao dobro da mensalidade e não altera as regras de coparticipação.

As cobranças serão realizadas por meio de boletos bancários, que serão disponibilizados mensalmente aos beneficiários.

A documentação para permanência deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão. Após este prazo, a manutenção será precedida de carência.

Não. É necessário encaminhar para a Postal Saúde o comprovante de recebimento de benefício emitido pelo próprio INSS, onde constam valores bruto e líquido do benefício para cálculo de mensalidade e coparticipação.

No site do INSS ou presencialmente nos postos de atendimento da previdência social.

O empregado aposentado desligado deverá solicitar seu cancelamento do plano por meio da Central de Atendimento ao Beneficiário – 0800 888 8116, ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.

 

O cancelamento do titular automaticamente provoca o cancelamento de todos os dependentes, incluindo pais/ mães vinculados ao plano CorreiosSaúde, se houver.

Quais documentos devo apresentar para requerer a permanência no plano?

Os documentos devem ser encaminhados ao e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br ou apresentados junto à filial da Postal Saúde mais próxima em seu estado.

Durante o prazo estabelecido para a realização das devidas comprovações (30 dias), haverá a cobrança de mensalidade, uma vez que o plano permanecerá ativo e disponível para utilização nesse período.

Caso o titular não queira permanecer no plano durante este período, deverá solicitar sua exclusão por meio da Central de Atendimento ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.

Sim, nas situações em que houver processamento de despesas de procedimentos realizados anteriores ao desligamento, porém não descontados na rescisão. Estes valores serão cobrados por meio de boleto bancário, que discriminará de forma detalhada todas as referências que o compõe.

Caso os débitos não sejam quitados, a Postal Saúde poderá dispor dos mecanismos administrativos e judiciais cabíveis para realização de cobrança dos respectivos valores em aberto.

A regra está estabelecida no item 11.10.1 do Regulamento do PDV 2024, conforme transcrito a seguir:

11.10.1 As despesas médicas ocorridas até o último dia trabalhado pelo(a) empregado(a) elegível ao programa, que vier a se desligar, bem como aquelas despesas médicas de seus dependentes, serão levantadas e o devido pagamento do compartilhamento será feito na rescisão de contrato, caso o(a) empregado(a) não permaneça como beneficiário(a) do plano de saúde oferecido pelos Correios.

Central de Atendimento
A nossa Central de Atendimento está à disposição dos nossos beneficiários tanto por telefone, como também pelo chat, aqui no site.

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