De acordo com as normas dispostas no Regulamento do Programa de Desligamento Voluntário (PDV/2024) dos Correios, somente os empregados aposentados em atividade terão direito à permanência no plano CorreiosSaúde II.
11.10 Após o desligamento, a possibilidade de manutenção dos(as) empregados(as) aposentados(as) como beneficiários do plano de saúde e do plano de previdência oferecidos pelos Correios, bem como de seus dependentes, se dará conforme disposições do regulamento dos planos.
A permanência será garantida conforme disposto nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, ou seja, um ano de permanência para cada ano de contribuição, desde que assumam seu custeio integral.
Os demais beneficiários, não aposentados, terão direito a consultas gratuitas por meio dos serviços de telemedicina e dos consultórios digitais da Postal Saúde, até que os novos planos sejam comercializados em sua região. Veja mais informações sobre os novos planos, clique aqui.
O empregado que aderir ao PDV, não estando aposentado, terá seu plano de saúde cancelado a partir da data da rescisão de seu contrato nos Correios.
O cancelamento valerá para todo o grupo familiar vinculado ao titular.
Contudo, esses beneficiários terão direito a consultas gratuitas por meio dos serviços de telemedicina e dos consultórios digitais da Postal Saúde, até que os novos planos sejam comercializados em sua região. Veja mais informações sobre os novos planos, clique aqui.
Para os procedimentos médicos autorizados, antes do desligamento, ou se o paciente estiver internado, nos termos da legislação vigente, será garantida a finalização do tratamento.
Para demais situações, a Postal Saúde iniciará a comercialização dos novos planos no qual os empregados, não aposentados, que aderirem ao PDV poderão aderir a estes para continuidade do tratamento, observando as regras de cada plano. Maiores informações no link xxxx.
Além disso, até que os novos planos sejam operacionalizados na sua região, os beneficiários terão direito a consultas gratuitas por meio dos serviços de telemedicina e dos consultórios digitais da Postal Saúde.
De acordo com a Resolução Normativa nº 488/2022 (Art. 2º, inciso I), entende-se por contribuição o valor pago a título de mensalidade, não sendo considerado nesse escopo a coparticipação.
Exemplo: Francisco começou a pagar mensalidade a partir de abril de 2018, e estando aposentado, saiu no PDV, com rescisão em março de 2025, ou seja, pagou mensalidade por 7 anos. Dessa forma, Francisco terá o direito de permanecer no plano por um período de 7 anos, efetuando o pagamento integral.
Não. Todos os dependentes que estavam elegíveis no ato do desligamento do empregado pelo PDV poderão permanecer com o plano pelo mesmo prazo de permanência do Titular, desde que este formalize a sua intenção de permanecer no plano de saúde, no prazo de até 60 dias, e assuma o pagamento integral do grupo familiar, conforme regras previstas no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II:
4.2.3 O titular aposentado que se desligou ou o titular aposentado por invalidez que se afastaram dos Correios a partir de 01/01/2004 poderão permanecer com os dependentes que já estavam cadastrados enquanto se encontravam na ativa, respeitadas as regras gerais do Plano, mediante a assinatura do Termo de Permanência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de seu desligamento.
Sim, conforme regras previstas no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II:
4.2.2 Os aposentados, aposentados por invalidez e anistiados a partir de 01/01/1986 que não tenham sido cadastrados poderão efetuar, a qualquer tempo, a sua inclusão, bem como de seu(s) filho(s), cônjuge ou companheiro(a), não sendo permitida a inclusão de outros dependentes.
Sim, basta solicitar sua exclusão como titular do Plano, no ato da rescisão e seu cônjuge solicitar a sua inclusão como dependente.
Para que a inclusão seja realizada sem a aplicação de carências, o pedido de adesão deve ser efetuado no prazo de até 60 dias a partir do cancelamento da sua titularidade.
O pagamento integral é referente ao dobro da mensalidade e não altera as regras de coparticipação.
As cobranças serão realizadas por meio de boletos bancários, que serão disponibilizados mensalmente aos beneficiários aposentados.
A documentação para permanência deverá ser apresentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão. Após este prazo, a manutenção será precedida de carência.
Não. É necessário encaminhar para a Postal Saúde o comprovante de recebimento de benefício emitido pelo próprio INSS, onde constam valores bruto e líquido do benefício para cálculo de mensalidade e coparticipação, bem como o extrato emitido pelo Postalis, quando houver.
No site do INSS ou presencialmente nos postos de atendimento da previdência social.
O empregado aposentado desligado deverá solicitar seu cancelamento do plano por meio da Central de Atendimento ao Beneficiário – 0800 888 8116, ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.
O cancelamento do titular automaticamente provoca o cancelamento de todos os dependentes, incluindo pais/ mães vinculados ao plano CorreiosSaúde, se houver.
Durante o prazo estabelecido para a realização das devidas comprovações (30 dias), haverá a cobrança de mensalidade, uma vez que o plano permanecerá ativo e disponível para utilização nesse período.
Caso o titular aposentado não queira permanecer no plano durante este período, deverá solicitar sua exclusão por meio da Central de Atendimento ou pelo e-mail: meucadastro@postalsaude.com.br.
Sim, nas situações em que houver processamento de despesas de procedimentos realizados anteriores ao desligamento, porém não descontados na rescisão. Estes valores serão cobrados por meio de boleto bancário, que discriminará de forma detalhada todas as referências que o compõe.
Caso os débitos não sejam quitados, a Postal Saúde poderá dispor dos mecanismos administrativos e judiciais cabíveis para realização de cobrança dos respectivos valores em aberto.
A regra está estabelecida no item 11.10.1 do Regulamento do PDV 2024, conforme transcrito a seguir:
11.10.1 As despesas médicas ocorridas até o último dia trabalhado pelo(a) empregado(a) elegível ao programa, que vier a se desligar, bem como aquelas despesas médicas de seus dependentes, serão levantadas e o devido pagamento do compartilhamento será feito na rescisão de contrato, caso o(a) empregado(a) não permaneça como beneficiário(a) do plano de saúde oferecido pelos Correios.
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