De acordo com as normas dispostas no Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado 2020 dos Correios, somente os empregados aposentados em atividade terão direito à permanência no plano CorreiosSaúde II.
Se você é empregado aposentado em atividade e decidir aderir ao PDI, saiba o que fazer para assegurar a sua permanência no plano CorreiosSaúde II:
Condições de permanência no plano CorreiosSaúde II
Os desligados pelo PDI 2020 apenas permanecerão com o plano de saúde se tiverem sido aposentados pelo INSS como empregados até a data de seu desligamento dos Correios, desde que assumam o pagamento integral, conforme disposto no Regulamento do Plano CorreiosSaúde II, descrito a seguir:
4.2.4 Ao aposentado que contribuir para o plano em prazo inferior aos 10 (dez) anos, conforme citado no item II do subitem 4.2.1, será assegurado o direito de manutenção como beneficiário, na razão de um ano para cada ano de contribuição, nas mesmas condições de cobertura assistencial, desde que assuma o seu pagamento integral.
4.2.4.1. Entende-se por contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
Ressalta-se que o pagamento integral se refere ao valor concernente à mensalidade do Titular e seus dependentes.
Com relação à cobrança de coparticipação, não haverá alteração: obedecerá a regra aplicada para os demais tipos de beneficiários, ou seja, o equivalente a 30% das despesas médicas, conforme regras discriminadas no Regulamento do plano.
Exceção: aqueles que requereram sua aposentadoria a partir de 14/11/2019 com a utilização do tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, que não são elegíveis ao PDI, conforme regra disposta no item 3.3 do Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado.
Documentos exigidos
O beneficiário que desejar continuar no plano deve apresentar os seguintes documentos:
• Termo de Permanência de Aposentados, a ser disponibilizado no momento do desligamento;
• RG;
• CPF;
• Comprovante de Residência;
• Carta de Concessão de Aposentadoria;
• Último Extrato de Recebimento do Benefício do INSS;
• Último Comprovante de Recebimento do Benefício Postalis, se houver;
• Certidão de Casamento, quando desejar incluir cônjuge, companheiro(a) ou convivente do mesmo sexo;
• Cópia da CTPS ou outro documento oficial que comprove o tempo de vínculo empregatício com os Correios.
Os documentos devem ser originais, cópias autenticadas ou apresentados juntamente com o original e cópia para validação na filial da Postal Saúde mais próxima.
Os beneficiários terão até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu desligamento, para apresentar os documentos necessários.
As condições de permanência no plano serão informadas no momento do desligamento.
Portabilidade
Caso o beneficiário opte por solicitar sua exclusão do plano de saúde ou caso não tenha direito a permanência, poderá solicitar a portabilidade de carência.
É importante lembrar que um dos critérios para ter direito à portabilidade de carência é que o beneficiário esteja ativo no plano de origem, ou seja, o beneficiário deve solicitar a portabilidade antes de realizar a solicitação de exclusão do plano CorreiosSaúde II.
Para emitir a carta de portabilidade, a Postal Saúde oferece uma ferramenta online que permite ao próprio titular realizar a emissão e impressão documento:
portabilidade.postalsaude.com.br
Observação: A carta remete ao tempo de permanência no plano CorreiosSaúde II, o qual é regulamentado pela ANS. O tempo de permanência no plano CorreiosSaúde (antigo) não é contabilizado para fins de portabilidade de carências, por não ser um plano regulamentado e nem adaptado à lei 9656/98.
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