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Permanência no plano de saúde para empregados aposentados que aderirem ao PDI dos Correios

Entenda as regras para permanência no plano CorreiosSaúde II para os empregados aposentados que aderirem ao Plano de Desligamento Incentivado 2020/2021 dos Correios.

13 de janeiro de 2021 - Atualizado em 24 de fevereiro de 2021

De acordo com as normas dispostas no Regulamento do Plano de Desligamento Incentivado 2020 dos Correios, somente os empregados aposentados em atividade terão direito à permanência no plano CorreiosSaúde II.

Se você é empregado aposentado em atividade e decidir aderir ao PDI, saiba o que fazer para assegurar a sua permanência no plano CorreiosSaúde II:

Condições de permanência no plano CorreiosSaúde II

Aos empregados aposentados será garantido o disposto nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, ou seja, um ano de permanência para cada ano de contribuição, desde que assumam seu custeio integral.

A regra também está disposta no artigo 4.2.4 do Regulamento do Plano CorreiosSaúde II.

O que é o custeio integral?

O custeio integral corresponde à soma da contribuição equivalente à parte do empregado acrescido da contribuição equivalente à parte do empregador.

Considerando que o plano CorreiosSaúde II tem proporcionalidade paritária do custeio (50% a cargo dos empregados e 50% a cargo dos Correios), os empregados aposentados que aderirem ao PDI pagarão 100% do valor da mensalidade, que correspondem aos 50% do empregado e 50% da Mantenedora.

Com relação à cobrança de coparticipação, não haverá alteração: obedecerá a regra aplicada para os demais tipos de beneficiários, ou seja, o equivalente a 30% das despesas médicas, exceto internações, conforme regras discriminadas no Regulamento do plano.

Ressaltamos que o Incentivo Financeiro Diferido (IFD) não será incluído no cálculo da cobrança da mensalidade, por não haver incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Faça uma simulação do valor da sua mensalidade e do seu grupo familiar aqui!

O que é contribuição?

Entende-se por contribuição qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e da coparticipação ou franquia, paga única e exclusivamente em procedimentos como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

Então os valores pagos a título de coparticipação do plano CorreiosSaúde não são considerados para contagem do prazo para permanência no plano CorreiosSaúde II?

Não. Conforme informado acima, os valores pagos a título de coparticipação não são considerados como contribuição.

São considerados como contribuições os valores efetivamente pagos relativos à mensalidade do titular e do grupo familiar.

Considerando que o plano CorreiosSaúde II só teve a mensalidade implementada a partir de 18/04/2018, a contagem para definição do período de permanência se dará a partir desta data, e também por ano de contribuição.

Por quanto tempo poderei permanecer no plano?

Os empregados aposentados que aderirem ao PDI poderão permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição.

Neste caso, os empregados que aderirem à primeira turma do PDI poderão permanecer no plano por dois anos, pois o desligamento ocorrerá em 17/02/2021.

Já os empregados que aderirem à segunda turma do PDI poderão permanecer no plano por três anos, pois o desligamento ocorrerá em 20/04/2021.

Documentos exigidos

Os empregados aposentados que desejarem continuar no plano devem apresentar os seguintes documentos:

• Termo de Permanência de Aposentados, a ser disponibilizado no momento do desligamento;

• RG;

• CPF;

• Comprovante de Residência;

• Carta de Concessão de Aposentadoria;

• Último Extrato de Recebimento do Benefício do INSS;

• Último Comprovante de Recebimento do Benefício Postalis, se houver;

• Certidão de Casamento, quando desejar incluir cônjuge, companheiro(a) ou convivente do mesmo sexo;

• Cópia da CTPS ou outro documento oficial que comprove o tempo de vínculo empregatício com os Correios.

Os documentos devem ser originais, cópias autenticadas ou apresentados juntamente com o original e cópia para validação na filial da Postal Saúde mais próxima.

Os beneficiários terão até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do seu desligamento, para apresentar os documentos necessários.

Os documentos podem ser entregues por correspondência: Caixa Postal 9555, CEP: 70.040-976/ Brasília-DF ou presencialmente, na filial da Postal Saúde mais próxima de sua localidade.

Portabilidade

Caso o beneficiário opte por solicitar sua exclusão do plano de saúde ou caso não tenha direito a permanência, poderá solicitar a portabilidade de carência.

É importante lembrar que um dos critérios para ter direito à portabilidade de carência é que o beneficiário esteja ativo no plano de origem, ou seja, o beneficiário deve solicitar a portabilidade antes de realizar a solicitação de exclusão do plano CorreiosSaúde II.

É importante ainda solicitar sua portabilidade com um período mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias, para haver tempo suficiente para as análises pertinentes na operadora de destino.

Muitas operadoras solicitam uma declaração de quitação de débitos da operadora de origem, por isso, é importante estar em dia com suas obrigações financeiras.

Para emitir a carta de portabilidade, a Postal Saúde oferece uma ferramenta online que permite ao próprio titular realizar a emissão e impressão documento:

portabilidade.postalsaude.com.br

Obs: A carta remete ao tempo de permanência no plano CorreiosSaúde II, o qual é regulamentado pela ANS. O tempo de permanência no plano CorreiosSaúde (antigo) não é contabilizado para fins de portabilidade de carências, por não ser um plano regulamentado e nem adaptado à Lei n°. 9656/98.

Saiba mais sobre portabilidade clicando aqui.


* Para os empregados ativos que aderirem ao PDI e solicitarem exclusão do plano CorreiosSaúde II não será assegurada a continuidade dos tratamentos, ainda que já autorizados, nos termos da RN nº 412/2017 da ANS.

* Os casos omissos serão tratados pontualmente pela Postal Saúde.